Novas regras para o EFD Contribuições: fique ligado!


Foi publicada no dia 15 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1876/2019 que instituiu o fim da obrigatoriedade de geração de arquivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no programa EFD-Contribuições.

Essa contribuição é destinada a custear a Previdência Social e teve algumas regras modificadas pela Receita Federal. Como detalhado à seguir: a medida de mudanças se aplica aos fatos geradores desse tributo ocorridos a partir dos prazos de escrituração determinados como obrigatórios pela IN RFB nº 1.701/2017.

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O documento expedido pela Receita também altera a multa regulamentada, desde 2012, pelo próprio órgão.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração mensal no programa EFD-Contribuições para PIS/Pasep, Cofins e CPRB. Os valores apurados nesses casos são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Contudo, a instituição de um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), chamado EFD-Reinf, modificou o ambiente de escrituração da CPRB para a EFD Contribuições. O objetivo foi integrar os valores apurados ao ambiente on-line da DCTF (DCTF Web).

Desde a vigência da instrução normativa de 2012, os contribuintes obrigados à apresentação da EFD Contribuições estarão sujeitos às penalidades especificadas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, com o novo texto normativo, foi preciso atualizar a base legal para especificar as multas em caso de irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Por isso, as empresas sujeitas à essa escrituração passam a se submeter às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da obrigação acessória:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 0,5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações sobre registros e respectivos arquivos;

c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.